- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GRAVIDADE DO DELITO E MODUS OPERANDI. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. VIA INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de acusado denunciado pela prática de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, I e IV, do Código Penal. 2. A defesa alega ausência de fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva, sustentando a tese de legítima defesa com base em laudo pericial que indicaria que a vítima estaria armada na cena do crime. Argumenta ainda quebra da contemporaneidade da prisão preventiva, decretada quatro meses após o fato, e a ausência de elementos concretos que justificassem o risco à ordem pública ou à instrução criminal. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão, revogando-se a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática de homicídio qualificado, está devidamente fundamentada nos requisitos dos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, considerando os argumentos de ausência de contemporaneidade, falta de elementos concretos que indiquem risco à ordem pública ou à instrução criminal, e a alegação de legítima defesa. III. Razões de decidir 5. Quanto à alegação de ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, não deve ser conhecida, por se tratar de indevida inovação recursal, que não se admite. 6. A análise da configuração de legítima defesa demanda exame aprofundado do acervo fático-probatório, incompatível com a via do recurso em habeas corpus, conforme jurisprudência consolidada. 7. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta do agravante, evidenciada pelo modus operandi do crime, que teria sido praticado por motivo torpe e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, já rendida e identificada como policial militar. 8. A existência de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade do delito, bem como o perigo no estado de liberdade do agravante, justificam a manutenção da prisão preventiva. 9. A presença de condições pessoais favoráveis não é suficiente para afastar a necessidade da prisão preventiva, quando há elementos concretos que indicam risco à ordem pública e à instrução criminal. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no RHC n. 217.101/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.