JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO. LIMITE DIÁRIO DE HORAS. ARTIGO 126, § 1º, I, DA LEP. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão da ordem para reformar o acórdão impugnado e reconhecer o direito à remição das 54 horas de estudo referentes ao Curso Método APAC, não consideradas pelo Juízo de origem. 2. O agravante reiterou que o Superior Tribunal de Justiça entende pela possibilidade de remição por estudo das horas diárias excedentes, requerendo a concessão da ordem de habeas corpus para deferir a remição por estudo das horas diárias excedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a remição de pena por estudo das horas diárias excedentes ao limite de quatro horas estabelecido no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A remição de pena por estudo é um direito subjetivo do sentenciado, mas deve observar os limites expressamente previstos na Lei de Execução Penal. 5. O art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal estabelece que será computado um dia de pena a cada 12 horas de frequência escolar, divididas, no mínimo, em três dias, com limite máximo de quatro horas diárias de estudo. 6. A decisão do TJ/MG, ao manter a limitação diária de quatro horas de estudo e negar o provimento ao agravo da defesa, está em consonância com a literalidade do art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal. 7. Não há constrangimento ilegal a ser sanado por meio de habeas corpus, considerando que o agravante extrapolou o limite diário de horas de estudo estabelecido na legislação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A remição de pena por estudo deve observar o limite máximo de quatro horas diárias, conforme previsto no art. 126, § 1º, I, da Lei de Execução Penal. 2. A concessão de habeas corpus de ofício é cabível apenas em casos de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. (AgRg no HC n. 1.032.146/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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