JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/12/2022
Data de publicação
16/12/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/12/2022, p. 16/12/2022

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DE PENAS. TRABALHO E ESTUDO. POSSIBILIDADE. COMPATIBILIZAÇÃO. LIMITAÇÃO A 8 (OITO) HORAS DIÁRIAS. NECESSIDADE. ART. 33 e 126, § 3º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão agravada por seus próprios fundamentos. II - O art. 126, caput, e § 3º, da Lei de Execuções Penais determina que "Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena. § 3º Para fins de cumulação dos casos de remição, as horas diárias de trabalho e de estudo serão definidas de forma a se compatibilizarem" (grifei). III - Assim, segundo expressa previsão normativa, para ser feita a remição pelo trabalho e pelo estudo, deve haver compatibilidade de carga horária, entendendo este Tribunal Superior que o limite de 8 (oito) horas diárias (art. 33 da LEP) deve ser respeitado. Precedentes. IV - In casu, contudo, conforme restou consignado no v. aresto reprochado, a carga horária despendida pelo agravante ultrapassou o limite máximo de 8 (oito) horas diárias, pois, "o sentenciado realizou leitura e trabalhou em períodos concomitantes nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro/2019, afrontando o limite 8 horas de atividades passíveis de remição, devendo ser considerada apenas a atividade laborativa, porquanto mais benéfica ao sentenciado" (fl. 44 - grifei) não sendo possível, por conseguinte, deferir a remição acima do limite legal. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 662.865/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
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