- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADES PROCESSUAIS SEM DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ALEGAÇÃO TARDIA DE SUSPEIÇÃO. CADEIA DE CUSTÓDIA PRESERVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Regimental interposto por condenado contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sentença condenatória por uso de documento falso, reiterando alegações de ilegalidade na valoração da prova pericial, nulidades processuais, suspeição de Promotora de Justiça e risco à cadeia de custódia dos documentos originais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quando utilizado como substitutivo de recurso próprio; (ii) verificar se há flagrante ilegalidade na valoração da prova, especialmente quanto ao laudo pericial grafotécnico; (iii) apurar se as nulidades relativas à ordem de oitiva das testemunhas e à juntada tardia de laudos periciais produziram prejuízo; (iv) determinar se a alegação de suspeição da Promotora de Justiça pode ser analisada após o trânsito em julgado; (v) avaliar a existência de risco atual à cadeia de custódia dos documentos originais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recursos próprios, sendo admissível apenas em situações excepcionais de ilegalidade evidente, o que não se verifica. 4. A pretensão de reexaminar a prova penal - especialmente a interpretação do laudo grafotécnico - extrapola os limites cognitivos do habeas corpus, pois demandaria revaloração fático-probatória. 5. O laudo pericial é inconclusivo quanto à rubrica presente no documento falsificado, o que não impõe absolvição e autoriza o julgador a formar convencimento a partir do conjunto probatório, notadamente prova oral robusta reconhecida pelas instâncias ordinárias. 6. A alegada nulidade pela inversão da ordem prevista no art. 400 do CPP não subsiste, pois o magistrado concedeu nova oportunidade de manifestação ao réu, inexistindo prejuízo concreto, conforme exigido pelo art. 563 do CPP. 7. Quanto à juntada tardia dos laudos periciais, o contraditório foi plenamente garantido, uma vez que as partes puderam se manifestar nas alegações finais por memoriais. 8. A alegação de suspeição da Promotora de Justiça está preclusa, pois não foi arguida no momento e pela via processual adequados. 9. Não há risco à cadeia de custódia dos documentos, pois o juízo de origem determinou expressamente sua preservação até o trânsito em julgado de todos os recursos. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.033.017/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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