- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 04/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/12/2020, p. 04/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NULIDADE. USO DE DOCUMENTO FALSO. SUBSTABELECIMENTO. PROCURAÇÃO NÃO APRECIADA NA CORTE LOCAL. IMPETRAÇÃO SEM COMPROVAÇÃO DE TER LEVADO AO CONHECIMENTO DA CORTE LOCAL, POR MEIO DO RECURSO CABÍVEL, A OCORRÊNCIA DO VÍCIO E O EFETIVO PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior é uníssona no sentido de que deve a parte prejudicada suscitar a questão na primeira oportunidade de se manifestar nos autos, sob pena de preclusão (HC n. 484.953/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 28/10/2019). 2. In casu, o agravante não recorreu do acórdão da apelação, que alega nulidade na sessão de julgamento, impondo-se, então, o reconhecimento da preclusão. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 503.596/PI, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/12/2020, DJe de 4/12/2020.)
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