- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECONSIDERAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. A defesa alegou constrangimento ilegal em razão de violação de domicílio sem mandado judicial, sem autorização do paciente e sem fundadas razões, o que tornaria ilícitas as provas obtidas e as provas delas derivadas. Sustentou ainda que a condenação foi baseada exclusivamente na delação informal do corréu e em depoimentos policiais, sem elementos objetivos de mercancia, e que o paciente seria usuário, invocando o RE n. 635.659 para sustentar a atipicidade do porte para uso. 3. A Presidência em exercício do Superior Tribunal de Justiça indeferiu liminarmente o habeas corpus, considerando que a Corte de origem não enfrentou a tese trazida pela defesa, o que impediria a análise por este Tribunal sob pena de supressão de instância. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o julgamento de habeas corpus pelas instâncias superiores sem prévia análise das alegações pela instância inferior, considerando o princípio do duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 5. O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento do pedido de reconsideração como agravo regimental. 6. A Corte de origem não enfrentou a tese trazida pela defesa, o que impede a análise do habeas corpus pelo STJ, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 7. A ausência de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações da defesa torna esta Corte Superior incompetente para o processamento e julgamento do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, o qual é desprovido. Tese de julgamento: 1. O princípio da fungibilidade recursal permite o recebimento de pedido de reconsideração como agravo regimental. 2. É inviável o julgamento de habeas corpus pelas instâncias superiores sem prévia análise das alegações pela instância inferior, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: RE n. 635.659. (RCD no HC n. 1.067.703/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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