- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de paciente condenado a 3 anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 16, caput, da Lei n. 10.826/2003. 2. O agravante sustenta que o habeas corpus seria cabível, alegando flagrante ilegalidade na condenação, por tratar-se de mera irregularidade administrativa na atualização de endereço de armamento registrado no Exército Brasileiro, ausência de dolo e atipicidade da conduta. 3. Informações prestadas indicam que foi interposto recurso especial contra o mesmo ato judicial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em caso de interposição simultânea de recurso especial contra o mesmo ato judicial. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio. 6. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade, subvertendo o sistema recursal. 7. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato judicial. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não se presta à impugnação de decisão que desafia recurso próprio. 2. A interposição simultânea de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial configura violação ao princípio da unirrecorribilidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; Lei n. 10.826/2003, art. 16, caput; CPP, art. 647-A. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 589.923/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 01.04.2022; STJ, AgRg no HC 720.421/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 03.11.2022; STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 21.08.2023; STJ, AgRg no HC 864.456/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19.12.2023; STJ, AgRg no HC 809.553/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.08.2023. (AgRg no HC n. 1.039.511/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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