JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em face de decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, acusado de prática dos delitos previstos nos arts. 1º, § 1º, e 2º, da Lei n. 12.850/2013; art. 55, da Lei n. 9.605/1998; art. 2º, da Lei n. 8.176/1991; e arts. 317 e 325, do Código Penal. 2. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou as alegações apresentadas na inicial do habeas corpus, sustentando a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, e pleiteou a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a concessão de habeas corpus contra decisão liminar que indeferiu pedido de liberdade provisória, à luz da Súmula 691 do STF, considerando a ausência de ilegalidade manifesta. III. Razões de decidir 4. A matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do habeas corpus originário, configurando supressão de instância. 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 6. Não foram apresentados fundamentos jurídicos capazes de desconstituir os motivos da decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios termos. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão liminar proferida em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de ilegalidade manifesta ou situação excepcional não autoriza a superação do óbice processual previsto na Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º; Lei n. 9.605/1998, art. 55; Lei n. 8.176/1991, art. 2º; Código Penal, arts. 317 e 325. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.039.694/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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