JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR DE HABEAS CORPUS. SÚMULA 691 DO STF. AUASÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF, em razão de ausência de ilegalidade manifesta. 2. O paciente foi condenado à pena de 11 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos delitos previstos nos arts. 33 e 35, c/c art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reiterou as alegações de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar do acusado, pleiteando a concessão de prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se há ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF e o conhecimento do habeas corpus. III. Razões de decidir 5. A Súmula 691 do STF estabelece que não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere liminar. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 7. No caso concreto, não foi demonstrada nenhuma excepcionalidade ou ilegalidade manifesta que justifique a superação do óbice da Súmula 691 do STF. 8. A decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus foi fundamentada na ausência de elementos que infirmassem os motivos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça conhecer de habeas corpus contra decisão que indefere liminar em habeas corpus prévio, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia. 2. A ausência de ilegalidade manifesta ou excepcionalidade não autoriza a superação do óbice da Súmula 691 do STF. Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 21-E, IV; RISTJ, art. 210; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, 35 e 40, I. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691; STJ, AgRg no HC 778.187/PE, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16.11.2022; STJ, AgRg no HC 763.329/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27.9.2022. (AgRg no HC n. 1.042.204/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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