- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA E APREENSÃO ILEGAL. ILICITUDE DAS PROVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP PRESENTES. QUANTIDADE E VARIEDADE EXCESSIVA DE ENTORPECENTES. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS MAIS BRANDAS. INVIABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares mais brandas, bem como a declaração de ilicitude das provas colhidas em razão da alegada ilegalidade do mandado de busca e apreensão. 2. O agravante foi preso em flagrante em 15/8/2025, com conversão em prisão preventiva, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, sendo apreendidos em sua residência 236g de cocaína, maconha e ecstasy, divididos em 16 porções, além de dinheiro em espécie (R$ 740) e objetos utilizados no preparo e acondicionamento dos entorpecentes para comercialização (balanças de precisão e sacos plásticos). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos do art. 312 do CPP à manutenção da prisão preventiva do réu, ora agravante, considerando a quantidade e natureza das drogas apreendidas, os objetos encontrados e a reincidência na prática do crime de tráfico de drogas. 4. Saber se há nulidade no mandado de busca e apreensão, em razão de ausência de fundadas razões e por se basear exclusivamente em denúncia anônima, sem diligências prévias. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A alegação de desproporcionalidade da medida extrema em relação à futura pena não pode ser analisada na via eleita, pois a definição do regime prisional depende da conclusão do julgamento da ação penal. 6. A matéria referente à ilicitude das provas não foi previamente debatida pelo Tribunal local, o que inviabiliza sua análise nesta via, sob pena de indevida supressão de instância. 7. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 8. No caso concreto, a prisão preventiva foi fundamentada na quantidade e variedade de drogas apreendidas, e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o risco de reiteração delitiva (reincidência pela prática do mesmo ilícito). 9. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, não se revela cabível, pois seriam insuficientes para resguardar a ordem pública. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é medida excepcional, admissível apenas quando demonstrada sua imprescindibilidade para preservação da ordem pública, garantia da regularidade da instrução criminal ou asseguração da eficácia da aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Não se revela cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do CPP, pois insuficientes para resguardar a ordem pública. (AgRg no HC n. 1.042.877/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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