- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. REQUISITOS LEGAIS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente acusado de tráfico de drogas. 2. O Tribunal de origem denegou a ordem de habeas corpus, considerando presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da gravidade em concreto do crime e da periculosidade do paciente reincidente. 3. O agravante alega nulidade da decisão agravada por ausência de enfrentamento de vídeos apresentados como prova pré-constituída, que supostamente demonstrariam que o paciente não foi flagrado portando entorpecentes, além de reiterar que a gravidade abstrata do crime e a quantidade e a natureza da droga não justificariam a prisão preventiva. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que manteve a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada e se a tese amparada em vídeos apresentados pela defesa pode ser analisada por esta Corte de Justiça no presente writ. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito, evidenciada pelas quantidade e natureza da droga apreendida, bem como na reincidência e nos antecedentes criminais do paciente, em conformidade com os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6. Os vídeos apresentados pela defesa não foram analisados pelas instâncias ordinárias, sendo inviável ao Superior Tribunal de Justiça conhecer da matéria, sob pena de supressão de instância e violação ao princípio do juiz natural. 7. "Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada pela jurisprudência pacífica desta Corte" (AgRg no HC n. 670.966/SE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/10/2022, DJe de 10/10/2022). 8. A tese de que o paciente não foi abordado com as drogas, embasada em vídeos, demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incabível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 222.515/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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