JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2020
Data de publicação
24/09/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/09/2020, p. 24/09/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DA ALUDIDA VERBA NO QUINQUÊNIO ANTERIOR À IMPETRAÇÃO DO WRIT. NECESSÁRIO AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. PRECEDENTES DESTA CORTE. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. I - O presente feito decorre de ação de cobrança objetivando o recebimento de parcelas pretéritas à impetração do mandado de segurança coletivo, no qual se determinou o recálculo dos quinquênios e sexta-parte sobre os vencimentos permanentes. Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a sentença foi mantida II - Não merece reforma o julgado recorrido porquanto se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, a qual é firme no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em mandado de segurança coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas. III - Ademais, o juízo a respeito da ocorrência ou não do trânsito em julgado da ação coletiva demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, de modo a atrair a incidência da Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.748.782/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/2/2019, DJe 1º/3/2019; REsp n. 1.747.518/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 12/2/2019, DJe 21/2/2019 e REsp n. 1.764.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 2/10/2018, DJe 28/11/2018. IV - Desta forma, aplica-se, à espécie, o enunciado da Súmula n. 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Ressalte-se que o teor do referido enunciado aplica-se, inclusive, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea a do permissivo constitucional. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.473.952/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 24/9/2020.)
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