- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2020
- Data de publicação
- 29/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/10/2020, p. 29/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECÁLCULO DE QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE CONCEDIDOS EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. 1. Consignou-se no acórdão recorrido que "O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento". (fl. 278, e-STJ) 2. O STJ possui jurisprudência consolidada de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança pretendendo o recebimento de parcelas pretéritas" (AgInt no REsp 1.748.782/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 1.3.2019). No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp 1.747.537/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6.3.2019; REsp 1.747.518/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 21.2.2019; REsp 1.764.345/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28.11.2018. 3. Agravo Interno da Fazenda do Estado de São Paulo provido. (AgInt no REsp n. 1.818.818/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 29/10/2020.)
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