- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO, TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA IN CASU. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. Na espécie, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois destacou-se a gravidade concreta das condutas imputadas ao agravante, extraída do modus operandi utilizado para a prática, em tese, dos crimes de organização criminosa armada, lavagem de capitais, tráfico de entorpecentes e associação para o mesmo fim. Consignou-se que o agravante seria integrante de complexa organização criminosa armada, denominada Amigos do Estado - ADE, voltada à prática de tráfico interestadual de entorpecentes com sofisticado sistema de lavagem de capitais. Suspeita-se que a movimentação tenha sido superior a R$ 16.000.000,00 (dezesseis milhões de reais), com transações pulverizadas em diversos estados. Em relação ao acusado, consta que ele "é investigado por ceder suas contas bancárias para movimentações financeiras atribuídas à facção criminosa Amigos do Estado - ADE e por atuar como auxiliar operacional no núcleo de Pires do Rio, incumbindo-se da busca de entorpecentes a mando de superiores da organização". 3. Diante desse cenário, faz-se presente o requisito da contemporaneidade, que, ao revés do que aduz a defesa, não leva em conta o transcurso de prazo entre a data do fato criminoso e a decretação da prisão preventiva, mas sim a presença contemporânea do periculum libertatis. Ademais, o interregno mencionado pela defesa deveu-se ao fato de que os indícios de autoria surgiram no decorrer de complexa investigação policial, tendo sido formulada a representação pela autoridade policial tão logo esclarecidos os fatos. 4. É cediço que "a regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou 'ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)', como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019)" (AgRg no RHC n. 152.251/MA, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe 26/11/2021, grifei). 5. As alegações em torno da suposta inocência do agravante e da ausência de provas de sua efetiva participação nos crimes não podem ser examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via, por pressuporem o revolvimento de fatos e provas, providência essa vedada no âmbito do writ. 6. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública, sendo certo, ainda, que condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.053.688/GO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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