- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. REQUISITOS PRESENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 155, § 4º, inciso II, § 2º, inciso I, art. 171, art. 180, § 3º, art. 297 do Código Penal, art. 1º da Lei n. 12.850/2013 e art. 1º da Lei n. 9.613/1998. 2. A decisão impugnada fundamentou-se na existência de prova da materialidade e indícios de autoria, destacando a necessidade da prisão preventiva para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando a gravidade dos fatos, que envolvem a atuação do agravante como líder de uma organização criminosa estruturada e articulada, dedicada a práticas ilícitas como desvio de cargas, furtos qualificados mediante fraude, receptações qualificadas, estelionatos e falsidade ideológica. 3. Nas razões do recurso, a Defesa alegou ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, além de questionar a contemporaneidade da medida e apontar suposta violação ao princípio da isonomia e ausência de tratamento médico na unidade prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada e se os requisitos para sua decretação permanecem presentes, considerando a gravidade concreta da conduta e a alegada ausência de contemporaneidade. 5. Outra questão em discussão é a possibilidade de análise das alegações de violação ao princípio da isonomia e ausência de tratamento médico na unidade prisional, que não foram objeto de cognição pelo Tribunal de origem. III. Razões de decidir 6. A prisão preventiva do agravante foi fundamentada de forma idônea pelas instâncias ordinárias, com base na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantir a ordem pública, considerando o papel do agravante como líder de uma organização criminosa altamente articulada. 7. A contemporaneidade da prisão preventiva não está restrita à época da prática do delito, mas sim à necessidade da medida no momento de sua decretação, ainda que o fato criminoso tenha ocorrido em período passado. 8. As alegações de violação ao princípio da isonomia e ausência de tratamento médico na unidade prisional não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem, não sendo possível sua apreciação por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A existência de condições pessoais favoráveis ao agravante não é suficiente para afastar a prisão preventiva, quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva pode ser decretada para garantir a ordem pública, especialmente em casos de gravidade concreta da conduta e atuação em organização criminosa estruturada. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva deve ser avaliada com base na necessidade da medida no momento de sua decretação, independentemente do lapso temporal entre o fato investigado e a prisão. 3. A existência de condições pessoais favoráveis não afasta a prisão preventiva quando presentes os requisitos autorizadores da medida cautelar. 4. A ausência de análise de alegações pelo Tribunal de origem impede sua apreciação por instância superior, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 282, inciso II; CPP, art. 312; CPP, art. 313; CP, arts. 155, § 4º, inciso II, § 2º, inciso I, art. 171, art. 180, § 3º, art. 297; Lei n. 12.850/2013, art. 1º; Lei n. 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 728.450/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/08/2022; STF, AgR no HC 190.028, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe 11/2/2021; STJ, AgRg no RHC 182498/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 18/12/2023; STJ, AgRg no HC 894.821/MG, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, DJe 15/5/2024; STJ, AgRg no HC 850.531/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 17/11/2023. (AgRg no RHC n. 222.628/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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