JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por investigado contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a validade de busca e apreensão domiciliar que resultou na prisão em flagrante e na apreensão de grande quantidade de entorpecentes. 2. O agravante sustenta que a decisão de primeira instância é genérica, não menciona seu nome e foi baseada exclusivamente em denúncia anônima, alegando ainda confusão fática com corréu. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão que autorizou a busca e apreensão possui fundamentação concreta e individualizada, e se existem fundadas razões para a medida cautelar. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A ordem judicial de busca e apreensão não foi genérica, tendo indicado expressamente o nome do agravante e sua suposta função na organização criminosa ("papel ativo na célula de distribuição"), conforme transcrição contida na decisão monocrática, o que afasta a alegação de ausência de individualização. Não houve confusão entre o agravante e o corréu, mas sim a descrição do vínculo associativo e da divisão de tarefas dentro da estrutura criminosa investigada. 5. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior, no sentido de que a denúncia anônima, quando corroborada por diligências preliminares, investigações de campo, monitoramento e relatórios de inteligência, constitui base válida para a autorização de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.053.718/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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