JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. BUSCA DOMICILIAR. BUSCA E APREENSÃO. QUEBRA DE SIGILO DE DADOS. LEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. FUNDA DAS RAZÕES. LICITUDE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR DILIGÊNCIAS. INADEQUAÇÃO DO HABEAS CORPUS PARA DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE AÇÃO PENAL EM CURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, 'todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade', exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. À luz do comando constitucional, afirma-se a necessidade de fundamentação idônea para justificar medida de busca e apreensão, com demonstração de indícios de autoria e da existência de fundadas razões, nos termos do art. 240, § 1º, do CPP, evidenciando a necessidade da medida no estágio da persecução penal. 3. Verifica-se que a decisão que deferiu, em parte, a busca e apreensão e as buscas pessoais considerou denúncia anônima seguida de diligências complementares, relatório investigativo e a atuação de suposta associação criminosa voltada ao tráfico de drogas na modalidade "Disk-Droga", além de ter observado os arts. 243 e 245 do CPP e os "artigos 60 e seguintes da Lei 11.343/2006". 4. No caso concreto, a impetrante alegou ilegalidade da busca por suposta fundamentação em ilações e ausência de diligências preliminares; contudo, destacou-se que o primeiro pedido foi indeferido por insuficiência de lastro, vindo a ser complementado por novas diligências e investigações, o que levou ao deferimento parcial, com apreensão de aparelho celular e quebra de sigilo já autorizada, inexistindo ação penal em curso e estando o inquérito em fase inicial. 5.A medida não se baseou exclusivamente em denúncia anônima, mas em diligências que indicavam aparente atuação coordenada dos investigados, revelando justa causa e a presença dos pressupostos do art. 240 do CPP; que a análise de eventual contradição dos elementos demanda dilação probatória, inviável em habeas corpus; e que não se constatou ilegalidade patente capaz de justificar trancamento do inquérito. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no HC n. 1.005.682/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.)
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