- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal. 2. A defesa alegou ausência de fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, pleiteando a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há fundamentação idônea para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso, considerando a gravidade concreta do delito. III. Razões de decidir 4. O recurso não apresentou argumentos capazes de desconstituir os fundamentos da decisão impugnada, que deve ser mantida. 5. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta não pode ser fundamentada apenas na gravidade abstrata do delito, sendo necessária a existência de elementos concretos que justifiquem tal decisão. 6. No caso em análise, a gravidade concreta do delito, evidenciada pela violência e grave ameaça exercida com emprego de arma branca, foi considerada elemento idôneo para a fixação do regime fechado. 7. Não foi constatada manifesta ilegalidade que justificasse a concessão da ordem de habeas corpus de ofício. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A fixação de regime inicial de cumprimento de pena mais gravoso deve ser fundamentada em elementos concretos, como a gravidade concreta do delito, a reincidência ou circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2. É vedada a fixação de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta apenas com base na gravidade abstrata do delito. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, e 59; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2024; STJ, Súmulas 269 e 440; STF, Súmulas 718 e 719. (AgRg no HC n. 1.053.719/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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