- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual se alegava constrangimento ilegal em razão da fixação de regime inicial fechado para cumprimento de pena, com fundamentação considerada genérica e baseada em presunções. 2. O agravante busca a reconsideração da decisão ou o provimento do agravo regimental para alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a fixação do regime inicial fechado para cumprimento de pena foi fundamentada de forma idônea, considerando a gravidade concreta do delito e as circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática foi fundamentada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 5. O acórdão impugnado apresentou fundamentação idônea para a imposição do regime fechado, considerando a gravidade concreta do delito, a primariedade técnica dos acusados e as circunstâncias judiciais desfavoráveis, em conformidade com o art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal e com as Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF. 6. A jurisprudência do STJ admite a imposição de regime mais severo do que o cabível em razão da sanção imposta, desde que fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 7. No caso em análise, não há manifesta ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício, sendo a decisão do Tribunal de origem compatível com a jurisprudência do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de teratologia ou flagrante ilegalidade. 2. A fixação de regime inicial mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta é admissível quando fundamentada em elementos concretos, como a gravidade do delito e circunstâncias judiciais desfavoráveis. 3. A gravidade concreta do delito, aliada a circunstâncias judiciais desfavoráveis, constitui motivação idônea para a imposição de regime inicial fechado. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §§ 2º e 3º; CP, art. 59; RISTJ, arts. 21-E, IV, e 210; Súmulas nº 440 do STJ e nºs 718 e 719 do STF; Súmula nº 269 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 25.08.2020; STJ, REsp 1.970.578/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Terceira Seção, DJe 06.03.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.435.525/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 06.06.2024; STJ, AgRg no HC 836.416/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 03.05.2024; STJ, AgRg no HC 859.680/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 14.02.2024; STJ, AgRg no HC 842.514/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 901.630/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 03.07.2024; STJ, AgRg no HC 905.390/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 12.06.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.465.687/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 11.06.2024. (AgRg no HC n. 1.051.761/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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