- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/06/2021
- Data de publicação
- 16/06/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 08/06/2021, p. 16/06/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ECA. ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO DELITO DE AMEAÇA. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A determinação da medida socioeducativa de internação é possível nas hipóteses taxativas do art. 122 da Lei n. 8.069/1990, a saber: a) quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa; b) quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves; ou c) quando houver o descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta. 2. Na hipótese, a medida mais rigorosa foi imposta em razão das peculiaridades do caso concreto, haja vista que ficou consignada a reiteração do agravante no cometimento de atos infracionais, pela prática anterior de atos infracionais equiparados aos delitos de ameaça e furto, bem como contravenção penal de vias de fato, e considerando-se a agressividade do adolescente evidenciada pelo relatório técnico da equipe multidisciplinar, no qual ficou consignada a preocupação dos técnicos com o comportamento agressivo do adolescente, pelo seu histórico de violência e pelas constantes ameaças proferidas a outras pessoas, inclusive de morte, bem como a existência de outros boletins de ocorrência já registrados em desfavor do agravante. 3. A despeito de o agravante pontuar que a medida de liberdade assistida foi a sugestão apresentada pela equipe técnica, tal recomendação fora feita na primeira avaliação do agravante, e na avaliação posterior é que ficou demonstrada a preocupação dos técnicos, colocando-o como agente de extrema violência e sendo necessária, por diversas vezes, a intervenção da Guarda Municipal e da Polícia, circunstâncias que possibilitam a conclusão de que a medida socioeducativa mais severa era mesmo a mais adequada na espécie. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 624.524/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 16/6/2021.)
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