JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
21/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 13/10/2020, p. 21/10/2020

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ÓBITO DE SERVIDOR ANTES DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE ESPÓLIO PLEITEAR A EXECUÇÃO DO TÍTULO COLETIVO. 1. Na origem, a União opôs embargos à execução, insurgindo-se contra à legitimidade ativa dos exequentes - espólio do ex-servidor falecido em 26/2/1999 -, visando à satisfação das diferenças decorrentes da aplicação do índice de reajuste de 3,17%, direito reconhecido na Ação Coletiva n. 1999.71.00.023240-3. 2. O Juiz julgou procedente os embargos, a fim de extinguir a execução, entendo que o "sindicato, por ocasião da propositura da ação coletiva, que deu origem ao título executado, não mais representava o servidor falecido e tampouco os seus herdeiros". 3. Não desconheço da jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que "o óbito de um de servidor, abrangido pela atuação do sindicato representativo de toda a classe, antes da impetração do mandado de segurança coletivo, não tem relevância para a formação do título judicial, cujo efeito erga omnes possibilita que eventual pensionista pleiteie, em nome próprio ou por substituição, os direitos alcançados pela concessão da segurança no procedimento executivo" (cf. AgInt na ExeMS 10.424/DF, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe 3/4/2019). 4. Todavia, no caso dos autos, como bem consignado na sentença, o "sindicato, por ocasião da propositura da ação coletiva, que deu origem ao título executado, não mais representava o servidor falecido e tampouco os seus herdeiros". 5. Agravo interno da União provido, dando provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, pedindo as mais respeitosas vênias ao Relator, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. (AgInt no REsp n. 1.623.812/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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