- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NULIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA FASE. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, no qual se pleiteava: (i) nulidade da condenação por reconhecimento irregular de pessoas; (ii) nulidade da sentença por ausência de fundamentação adequada; e (iii) revisão da dosimetria da pena. 2. O recorrente foi condenado pelo crime de roubo majorado, com pena de 9 anos, 10 meses e 6 dias de reclusão em regime fechado, além de pagamento de 186 dias-multa. A condenação foi mantida em apelação e embargos infringentes foram rejeitados. O recurso especial foi negado em decisão monocrática, com posterior rejeição de embargos de declaração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento irregular de pessoas, realizado sem observância do art. 226 do Código de Processo Penal, invalida a condenação; (ii) saber se a sentença condenatória é nula por ausência de fundamentação adequada, em afronta aos artigos 155 e 315, §2º, do Código de Processo Penal; e (iii) saber se houve desproporcionalidade na dosimetria da pena, especialmente na exasperação da pena-base pela valoração de circunstâncias judiciais negativas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O reconhecimento de pessoas que não observa integralmente o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, por si só, sustentar a condenação. No entanto, a condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório autônomo e suficiente, incluindo imagens de câmeras de segurança, apreensão de objetos relacionados ao crime, e depoimentos consistentes das vítimas e policiais militares. 5. A sentença condenatória está devidamente fundamentada, com análise específica da materialidade e autoria, além de enfrentamento das teses defensivas. Não há ausência de fundamentação, nem violação ao artigo 315, §2º, do Código de Processo Penal. 6. A dosimetria da pena observou os critérios fixados pelo Superior Tribunal de Justiça, aplicando fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador, para cada circunstância judicial desfavorável, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DiSPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas que não observa integralmente o art. 226 do Código de Processo Penal não pode, por si só, sustentar a condenação, mas não invalida o édito condenatório quando há provas independentes produzidas judicialmente. 2. A sentença condenatória deve ser fundamentada com análise específica da materialidade e autoria, b em como do conjunto de provas reunidas, não havendo nulidade quando há enfrentamento das teses defensivas e motivação adequada. 3. A fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima previstas no preceito secundário do tipo penal incriminador é compatível com as diretrizes estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça para a primeira fase da dosimetria da pena. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 155, 226, 315, §2º; CP, arts. 59, 68, 70, 157, §2º, inciso II, 61, I e II, h. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025, DJEN de 30.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.667.552/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.08.2024, DJe de 27.08.2024. (AgRg no REsp n. 2.085.617/MG, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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