JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/02/2026
Data de publicação
10/02/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 03/02/2026, p. 10/02/2026

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. FORMALIDADES DO ART. 226 DO CPP. PROVAS INDEPENDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nesta extensão, negou-lhe provimento. A defesa reiterou os argumentos de nulidade do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, alegando efeito contaminador dos atos posteriores, insuficiência probatória para condenação, exasperação da pena na terceira fase sem fundamentação concreta, indevida aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo e negativa de prestação jurisdicional quanto às ilegalidades suscitadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é nulo e contamina os atos posteriores; (ii) há provas independentes suficientes para embasar a condenação; (iii) a dosimetria da pena foi devidamente fundamentada; e (iv) a causa de aumento pelo emprego de arma de fogo pode ser mantida na ausência de apreensão e perícia da arma. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitorial foi precedido de descrição das circunstâncias dos fatos e das características físicas do agravante, sendo corroborado por outros elementos de prova, como depoimentos das vítimas e testemunhas, além de provas indiciárias. 4. A jurisprudência do STJ e do STF admite que o reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, mesmo que não observe as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser considerado válido se corroborado por outras provas independentes colhidas na fase judicial. 5. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não exige sua apreensão e perícia, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem sua utilização, como depoimentos das vítimas e testemunhas. 6. A fixação do regime inicial fechado para cumprimento da pena é adequada, considerando a pena superior a 8 anos de reclusão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa realizado na fase do inquérito policial, mesmo que não observe as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, é válido se corroborado por outras provas independentes colhidas na fase judicial. 2. A dosimetria da pena deve ser fundamentada com base nos elementos do delito, sendo vedada sua revisão pelas Cortes Superiores, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade. 3. A aplicação da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo não exige sua apreensão e perícia, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem sua utilização. 4. O regime inicial fechado para cumprimento de pena é adequado para condenações superiores a 8 anos de reclusão. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; CP, art. 68, parágrafo único; CP, art. 157, § 2º, I e II; CP, art. 33, § 2º, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021; STF, RHC 206.846/SP, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022, DJe 25/5/2022; STJ, AREsp n. 2.338.794/BA, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN 14/2/2025; STJ, AgRg no REsp n. 2.104.223/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe 18/3/2024; STJ, HC n. 975.102/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN 15/4/2025. (AgRg no AREsp n. 3.051.686/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 3/2/2026, DJEN de 10/2/2026.)
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