- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. LIMITE DE PERMANÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO DO ART. 27, § 3º, DA LEI 4.375/1964. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O art. 27, § 3º, da Lei 4.375/1964, com a redação dada pela Lei 13.954/2019, estabelece o limite máximo de 96 (noventa e seis) meses de serviço militar temporário, contínuos ou não, "como militar, em qualquer Força Armada". 2. A expressão "como militar" é de caráter genérico e não comporta distinção entre as modalidades de serviço prestado (obrigatório, voluntário ou de carreira). O legislador, ao não inserir ressalva, determinou a inclusão de todo o período em que o cidadão esteve sob o status jurídico de militar. 3. A finalidade da norma é estabelecer um teto para a permanência em caráter temporário, garantindo a rotatividade e evitando a perpetuação de vínculos precários. A exclusão do tempo de serviço obrigatório frustraria esse objetivo. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.166.027/DF, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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