- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2025
- Data de publicação
- 08/09/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 02/09/2025, p. 08/09/2025
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MILITAR TEMPORÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO. INCLUSÃO DE PERÍODO DE SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. ART. 27, § 3º, DA LEI N. 4.375/1964. IMPOSSIBILIDADE DE DISTINÇÃO ENTRE SERVIÇO OBRIGATÓRIO E VOLUNTÁRIO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. SEGURANÇA DENEGADA. I - A Lei n. 4.375/1964 (Lei do Serviço Militar) estabelece que o serviço militar temporário não pode ultrapassar 96 meses, contínuos ou não, como militar em qualquer Força Armada, sem distinguir entre serviço militar obrigatório e voluntário. II - A contagem do tempo de serviço militar se inicia no dia da incorporação, seja ela decorrente de convocação (serviço militar obrigatório) ou de voluntariedade, conforme art. 27, § 3º, da Lei n. 4.375/1964. III - Não cabe ao intérprete criar distinções não previstas pelo legislador entre o serviço militar obrigatório e o voluntário, especialmente quanto à contagem do tempo de serviço. IV - No caso concreto, a Administração Militar aproveitou o tempo de serviço anterior prestado pelo Autor como militar obrigatório, não havendo irregularidade no ato de licenciamento. V - Recurso especial provido para denegar a segurança pleiteada. (REsp n. 2.217.618/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.)
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