- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ENTIDADE BENEFICENTE. IMUNIDADE. ART. 195, § 7º, DA CF. DÉBITOS DE 1997. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. LAUDO PERICIAL. OUTROS DOCUMENTOS (ATESTADO CNAS E REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO). REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INERNO IMPROVIDO. 1. A controvérsia do agravo interno cinge-se à aplicação da Súmula 7/STJ, que obstou a análise do pedido de restabelecimento da cobrança de créditos tributários do ano de 1997. 2. A parte agravante alega que a análise se restringe à violação dos limites da coisa julgada (art. 502 do CPC), pois a perícia que reconheceu a imunidade não abrangeu o ano de 1997. 3. O Tribunal de origem, contudo, formou sua convicção sobre a imunidade no ano de 1997 com base em um conjunto probatório amplo, que expressamente não se limitou ao laudo pericial, incluindo outros documentos, como o Atestado de Registro no CNAS e requerimentos administrativos daquele ano. 4. A revisão da conclusão do acórdão recorrido - para aferir se os documentos de 1997 são ou não suficientes para comprovar o preenchimento dos requisitos da imunidade (art. 14 do CTN) - demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 5. Incidência correta do óbice da Súmula 7/STJ, mantendo-se a decisão agravada. 6. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.176.915/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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