JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA E EXTORSÃO QUALIFICADA. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CONCURSO MATERIAL. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial em que se questionava condenação por integrar organização criminosa armada com participação de servidor público e extorsão qualificada com emprego de arma de fogo, por sete vezes. O recorrente foi condenado à pena de 56 anos, 3 meses e 5 dias de reclusão, além de 235 dias-multa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de acesso integral aos autos da medida cautelar de interceptação telefônica; (ii) saber se há carência ou ausência de provas suficientes para a condenação; (iii) saber se houve inobservância da individualização da pena e ocorrência de bis in idem na dosimetria; e (iv) saber se os crimes de extorsão poderiam ser considerados como continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal. III. Razões de decidir 3. O direito de acesso aos dados da investigação não é absoluto, especialmente quando as investigações abrangem diligências ainda em andamento e não se limitam aos investigados da ação penal em questão. O indeferimento do acesso irrestrito ao feito cautelar mais abrangente não configurou cerceamento de defesa, pois o material probatório relevante foi disponibilizado às partes antes da fase de alegações finais, garantindo o contraditório diferido. 4. O conjunto probatório, composto por interceptações telefônicas e mídias referenciadas na denúncia, comprovou a materialidade e autoria dos delitos imputados ao recorrente. As provas irrepetíveis foram submetidas ao contraditório diferido, conforme previsto no art. 155 do Código de Processo Penal. 5. A dosimetria da pena foi realizada de forma individualizada, com análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal. A exasperação da pena-base foi fundamentada em elementos concretos que extrapolam a reprovabilidade ordinária do tipo penal, como o impacto social e o modus operandi peculiar dos crimes. 6. A aplicação do instituto da continuidade delitiva foi afastada, pois os crimes de extorsão não foram considerados desdobramentos uns dos outros, mas sim uma reiteração criminosa que evidencia maior periculosidade social, configurando concurso material de crimes. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O direito de acesso aos dados da investigação não é absoluto e o indeferimento de acesso irrestrito a autos de medidas cautelares mais abrangentes não configura cerceamento de defesa, desde que o material probatório relevante seja acessível às partes. 2. Provas irrepetíveis, como interceptações telefônicas, podem fundamentar condenação, conforme art. 155 do Código de Processo Penal. 3. A pena-base pode ser exasperada quando existirem elementos concretos e não inerentes ao tipo penal básico do crime imputado que justifiquem a negativação de circunstâncias judiciais. 4. A habitualidade criminosa, evidenciada pela multiplicidade de fatos e modus operandi diversos, afasta a aplicação do instituto do crime continuado, configurando concurso material de crimes. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CP, art. 59; CP, art. 71; CP, art. 158, § 1º; Lei n. 12.850/2013, art. 2º, §§ 2º e 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 709.975/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 974.350/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30./4/2025; STJ, AgRg no HC 748.424/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 5/3/2025; STJ, AgRg no AREsp 2.949.403/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025. (AgRg no REsp n. 2.178.023/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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