- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2025
- Data de publicação
- 25/02/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 18/02/2025, p. 25/02/2025
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E EXTORSÃO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA N. 283/STF. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONTINUIDADE DELITIVA. INAPLICABILIDADE. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. A defesa alega inaplicabilidade das Súmulas n. 283/STF e n. 7/STJ e n. 568/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se são aplicáveis as Súmulas n. 568 do STJ, n. 283/STF e n.7/STJ ao caso concreto. 3. Também consiste em saber se é possível reverter o decreto condenatório com base em insuficiência de provas. 4. A questão também envolve a análise da dosimetria da pena e a possibilidade de reconhecimento da continuidade delitiva entre os crimes de organização criminosa e extorsão. III. Razões de decidir 5. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema, hipótese ocorrida nos autos. 6. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios rejeitou a nulidade apontada, considerando que a defesa não comprovou a negativa de acesso às provas e não alegou nulidade na primeira oportunidade, fundamentos inatacados nas razões do recurso especial, devendo ser mantido o óbice da Súmula n. 283/STF. 7. O decreto condenatório foi mantido com base em evidências probatórias que demonstram a prática de crimes de forma organizada e hierárquica, sendo vedado o revolvimento fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 8. A dosimetria da pena foi considerada adequada, sem bis in idem, pois os fundamentos utilizados para aumentar a pena-base foram distintos para cada crime. 9. A continuidade delitiva foi corretamente afastada para os crimes de organização criminosa e extorsão, por se tratarem de delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos, não estando presentes os requisitos objetivos e subjetivos do art. 71 do CP. IV. Dispositivo e tese 10. Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: "1. Consoante dispõe a Súmula n. 568/STJ, a prolação de decisão monocrática, pelo ministro relator, é possível, quando houver entendimento dominante acerca do tema 2. Fundamentos da Corte a quo inatacados conduz à incidência da Súmula n. 283/STF. 3. O revolvimento fático-probatório é vedado em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. A dosimetria da pena pode considerar fundamentos distintos para crimes diferentes, sem configurar bis in idem. 5. A continuidade delitiva exige requisitos objetivos e subjetivos, não aplicáveis a delitos autônomos que tutelam bens jurídicos diversos". Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CP, art. 71; Lei n. 11.343/2006, art. 33 e 35.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.460.940/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 03.12.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.121.441/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17.10.2023; AgRg no AREsp n. 1.221.928/MG, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 17/4/2018; AREsp n. 2.459.319/TO, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/11/2024. (AgRg no AREsp n. 2.493.516/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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