- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. RETORNO AO CARGO DE VICE-PREFEITO. CASSAÇÃO PELA CÂMARA MUNICIPAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme consta da decisão agravada, o recorrente não demonstrou cabalmente a ocorrência das graves lesões à ordem e à economia públicas. 2. A Corte Especial entende que "é imprescindível a cabal demonstração de que manter o decisum atacado obstaculiza o exercício da atividade pública ou mesmo causa prejuízos financeiros que impossibilitem a prestação dos serviços públicos" (AgInt na SLS n. 2.338/MA, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 12/6/2018). 3. Não foi apresentada prova de que a execução do decisum que pretende suspender ensejaria o colapso ou o desequilíbrio das contas públicas ou efetivamente afetaria a prestação de serviços públicos pela Câmara Municipal. 4. Consoante a decisão agravada, a regra que inibe a Câmara Municipal de processar chefe do Poder Executivo municipal por vícios no procedimento não causa grave lesão à ordem pública, tampouco é capaz, por si só, de afetar o interesse público. Precedentes. 5. A suspensão de segurança é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia, sendo, de igual modo, inviável o exame do acerto ou do desacerto da decisão cujos efeitos a parte busca sustar, sob pena de transformação do pedido de suspensão em sucedâneo recursal e de indevida análise de argumentos jurídicos que atacam especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Precedente. Agravo interno improvido. (AgInt na SS n. 3.235/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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