- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 12/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 10/03/2020, p. 12/03/2020
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. CÂMARA MUNICIPAL. ELEIÇÃO DA MESA DIRETORA EM DESACORDO COM AS NORMAS REGIMENTAIS. GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA E ADMINISTRATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS NÃO INFIRMADOS. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. O instituto da suspensão de segurança, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. 3. Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos não foram infirmados. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na SS n. 3.080/AP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 10/3/2020, DJe de 12/3/2020.)
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