- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pelo crime de roubo, previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, com majorações cumulativas e regime semiaberto. O Tribunal de origem manteve a condenação, mas afastou o duplo aumento, aplicando apenas a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, além de reduzir a multa e mitigar a indenização mínima. 3. A defesa sustenta a inexistência de participação ou a caracterização de participação de menor importância, pleiteando a desclassificação para constrangimento ilegal ou roubo tentado. Requer ainda o reconhecimento do prequestionamento ficto, a exclusão da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal e a anulação da reparação mínima. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é apto a superar o óbice de prequestionamento e a incidência da Súmula 7/STJ, permitindo o processamento do recurso especial. 5. Há duas questões centrais: (i) saber se a conduta do agravante pode ser considerada como participação de menor importância, afastando a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal; e (ii) saber se a fixação de reparação mínima foi indevida, em razão da ausência de dano efetivo e falta de motivação específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática concluiu pela ausência de prequestionamento, aplicando a Súmula 282/STF e afastando a hipótese de prequestionamento ficto, pois o agravante não indicou violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial. 7. A pretensão de reconhecimento da participação de menor importância demanda o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na via do recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 8. A aplicação da majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal foi fundamentada em provas idôneas, como o reconhecimento das vítimas e o relato de policial militar, sendo dispensável a apreensão e perícia da arma de fogo. 9. A fixação de reparação mínima foi realizada com base em pedido expresso do Ministério Público e fundamentada em quantum justo e proporcional ao caso, não sendo possível sua revisão sem revolvimento probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. A aplicação da Súmula 7/STJ aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal é regularmente admitida pela jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de indicação de violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial obsta o reconhecimento do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC. 2. A pretensão de reconhecimento de participação de menor importância no crime de roubo, para afastar a majorante do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, demanda reexame do conjunto fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 3. A fixação de reparação mínima por danos materiais e morais exige pedido expresso e fundamentação específica, sendo vedado o reexame do acervo probatório em recurso especial. 4. A aplicação da Súmula 7/STJ é válida para recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados:CP, art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I; CPC, art. 1.025; CPP, art. 619; CF/1988, art. 105, III, "a". Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STF, Súmula 282; STJ. (AgRg no AREsp n. 2.229.379/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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