- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PREQUESTIONAMENTO FICTO. RECONHECIMENTO DE PESSOA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. VALOR MÍNIMO INDENIZATÓRIO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O agravante sustenta: (i) a existência de prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do CPC; (ii) nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP; (iii) insuficiência de fundamentação concreta para a majorante do emprego de arma de fogo; (iv) indevida fixação de valor mínimo indenizatório; e (v) nulidades decorrentes de extrapolação da atuação da Polícia Militar. 3. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada e conhecer o agravo em recurso especial, com o provimento das teses veiculadas. II. Questão em discussão 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC; (ii) saber se o reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP é válido; (iii) saber se a fundamentação concreta para a incidência da majorante do emprego de arma de fogo é suficiente; (iv) saber se a fixação de valor mínimo indenizatório foi devidamente fundamentada; e (v) saber se houve nulidades decorrentes da atuação da Polícia Militar. III. Razões de decidir 5. O prequestionamento ficto não se configura, pois, apesar da oposição de embargos de declaração, o recorrente não apontou violação ao art. 619 do CPP nas razões do recurso especial, conforme exigido pela jurisprudência. 6. O reconhecimento de pessoa foi realizado presencialmente na delegacia e corroborado por outros elementos probatórios, afastando a alegação de nulidade por inobservância do art. 226 do CPP. A revisão desse entendimento demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ. 7. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo não exige apreensão e perícia do artefato, sendo suficiente a comprovação por outros meios de prova, como depoimentos de vítimas e testemunhas, conforme jurisprudência consolidada. 8. A fixação de valor mínimo indenizatório foi fundamentada com base em pedido expresso do Ministério Público e considerada proporcional pelo Tribunal de origem. A revisão do quantum indenizatório demandaria reexame de provas, também vedado pela Súmula 7/STJ. 9. As alegações de nulidades relacionadas à atuação da Polícia Militar foram afastadas, considerando-se suficiente o reconhecimento presencial em delegacia e a ausência de impugnação específica que demonstrasse desacerto da decisão. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. O prequestionamento ficto exige a demonstração de recusa do Tribunal local em suprir omissão alegada, conforme jurisprudência. 2. O reconhecimento de pessoa realizado presencialmente e corroborado por outros elementos probatórios é válido, mesmo que não observadas as formalidades do art. 226 do CPP. 3. A incidência da majorante do emprego de arma de fogo não depende de apreensão e perícia do artefato, sendo suficiente a comprovação por outros meios de prova. 4. A fixação de valor mínimo indenizatório exige pedido expresso e fundamentação proporcional, sendo vedado o reexame do quantum na via especial. 5. Alegações de nulidades relacionadas à atuação da Polícia Militar devem ser acompanhadas de impugnação específica que demonstre desacerto da decisão. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 387, IV, e 619; CPC/2015, art. 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.995/RJ, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJ e 26.05.2022; STJ, AgRg no REsp 1.951.022/PR, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25.02.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.045.906/MS, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.03.2023. (AgRg no AREsp n. 2.229.379/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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