- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. PRESENÇA DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. INEXIGIBILIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NA FASE DE PRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS Nº 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, anteriormente interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve decisão de pronúncia nos autos de recurso em sentido estrito. 2. A recorrente foi pronunciada pela suposta prática de homicídio qualificado em razão da morte de sua filha recém-nascida, mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de pronúncia foi corretamente mantida pelas instâncias ordinárias à luz da existência de prova da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, bem como se o recurso especial, ao questionar a presença desses elementos, demandaria o reexame do conjunto probatório, hipótese vedada em sede especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresenta fundamentos novos ou juridicamente relevantes que justifiquem a reforma da decisão agravada. 5. A Corte de origem concluiu pela presença de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria com base em laudos periciais, documentos oficiais e relatos testemunhais, reconhecendo que na fase de pronúncia não se exige juízo de certeza quanto à autoria, bastando a existência de elementos mínimos que indiquem a viabilidade da acusação perante o Tribunal do Júri. 6. A revisão das conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Além disso, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, segundo a qual a decisão de pronúncia deve se basear na comprovação da materialidade do delito e na existência de indícios suficientes de autoria, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal. Precedentes. Incidência da Súmula nº 83/STJ. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: CPP, arts. 413, 414; STJ, Súmulas nº 7 e 83. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJEN 01.09.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.649.991/BA, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN 27.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 1.686.045/TO, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 08.02.2021; STJ, AgRg no AREsp 1.745.667/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 07.12.2020. (AgRg no AREsp n. 2.592.237/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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