JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA. SÚMULA 182/STJ. DIALETICIDADE RECURSAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA MEDIANTE TRANSCRIÇÃO, COTEJO E COMPROVAÇÃO PONTO A PONTO. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA. FUNDAMENTAÇÃO DE REFORÇO. MÚLTIPLOS ÓBICES AUTÔNOMOS SUFICIENTES. RECURSO ESPECIAL DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF POR ANALOGIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO VEDADO. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO ENFRENTADOS. ACERTO MATERIAL DA PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182 desta Corte Superior. 2. O agravante sustenta ter impugnado especificamente a decisão de inadmissibilidade e invoca precedentes favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Verificar se o agravo em recurso especial demonstrou concretamente o desacerto da decisão de inadmissibilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dialeticidade recursal exige demonstração concreta mediante transcrição de trechos do recurso especial, cotejo com a decisão de inadmissibilidade e comprovação ponto a ponto. O agravante limitou-se a afirmações genéricas. 5. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que incide a Súmula 182 quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Os precedentes invocados pelo agravante afastaram a Súmula 182 em situações com impugnação pormenorizada, não se aplicando ao caso. 7. A decisão monocrática apresentou fundamentação de reforço com múltiplos óbices autônomos e suficientes: o recurso especial não desenvolveu adequadamente a tese, limitando-se a mencionar dispositivos sem demonstrar violação, atraindo a Súmula 284/STF por analogia; a questão central reside em reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ; parcela significativa versa sobre matéria constitucional; e dissídio não demonstrado. 8. O agravante não enfrentou adequadamente esses fundamentos autônomos. 9. As instâncias ordinárias reconheceram indícios suficientes de autoria com base no acervo probatório. A discordância caracteriza inconformismo com valoração probatória. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Legislação citada: Art. 258 do RISTJ, arts. 413 e 414 do CPP, art. 105, III, da CF. Jurisprudência citada: AgRg no AREsp 1.963.278/SP (Sexta Turma, DJe 28/6/2023); REsp 1.853.462/GO (Segunda Turma, DJe 4/12/2020); AgInt no REsp 1.863.790/PR (Primeira Turma, DJe 23/8/2024); REsp 1.843.481/PE (Sexta Turma, DJe 14/12/2021); REsp 2.205.845/PE (Sexta Turma, DJEN 23/9/2025); AREsp 2.847.385/ES (Quinta Turma, DJEN 1/7/2025); Súmulas 182/STJ, 284/STF e 7/STJ. (AgRg no AREsp n. 2.985.495/AL, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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