JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
20/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. CRIMES SEM VIOLÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. 234G DE MACONHA. INVASÃO DE DOMICÍLIO. SEM ELEMENTOS NA DECISÃO PARA IDENTIFICAR O CRIME DE RESISTÊNCIA. FURTO. DEMORA NA CITAÇÃO, APESAR DE PRESO. PANDEMIA. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO RELATIVA AO FUMUS COMISSI DELICTI E AO PERICULUM LIBERTATIS. AGRAVO REGIMENTAL DO MPE NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, as instâncias ordinárias afirmaram haver indícios de que o paciente teria perpetrado os crimes de furto, tráfico de drogas ilícitas e resistência. 2. Ocorre que, quanto ao tráfico e à resistência, não é possível sindicar os fundamentos da decisão, cuja motivação, portanto, deve ser considerada deficiente. 3. A rigor, não se extrai dos autos justificativa para a entrada dos policiais na residência na qual encontraram drogas, nem de que tenha acontecido sob a égide de mandado judicial, nem de que estivesse relacionada ao crime de furto que vinha sendo investigado. Em casos análogos, esta Corte tem declarado ilícitas as provas derivadas da ação, registrando expressamente que o fato de o averiguado "fugir" não configura justa causa para a violação de domicílio. 4. Isso porque a sabida permanência do delito de tráfico de drogas ilícitas, cuja execução se protrai no tempo, não torna justo o ingresso no domicílio fora das hipóteses registradas no art. 5º, XI, da CF/88: "a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial". 5. Ainda que assim não fosse, há relato de que o recorrente possuiria 234g de maconha e balança de precisão, sem outros elementos reveladores de que a droga seria destinada ao tráfico, nem informações que permitam compreender por que se considerou configurado o crime de resistência. 6. Também não se extraem dos atos decisórios elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, de modo que não se percebe que o recorrente, réu primário a quem se imputam crimes sem violência, esteja a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal. 7. Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 8. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. 9. Sobre o tema, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. 10. Também merece destaque o aparente excesso de prazo, dado que, conforme informações atualizadas do juízo da primeira instância, em 13/08/20 o recorrente ainda não havia sido citado, embora preso e, portanto, à disposição da Justiça, desde 10/12/09, tendo sido denunciado em 06/01/20, com a peça recebida no dia seguinte. 11. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do COVID-19 -, o reconhecimento de que os supostos crimes em tela não envolvem violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar. 12. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 131.949/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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