- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/04/2021
- Data de publicação
- 19/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/04/2021, p. 19/04/2021
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. REQUISITOS DO INGRESSO POLICIAL FORÇADO EM DOMICÍLIO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGAS ILÍCITAS. CRIMES SEM VIOLÊNCIA. RÉU PRIMÁRIO. RECURSO DO MPF NÃO PROVIDO. 1. Como registrado na decisão ora impugnada, que nesta oportunidade se confirma, policiais investigavam a procedência de denúncia anônima quando forçaram a entrada na residência do ora recorrente, sem mandado judicial, onde teriam encontrado drogas ilícitas. Diante desse relato, a prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública, em consideração à gravidade do delito e à quantidade de tóxicos apreendidos. 2. Ocorre que, ao registrar que a execução permanente do crime de tráfico de drogas ilícitas autorizaria (qualquer) entrada dos policiais na residência, sem mandado judicial e sem flagrante prévio, as instâncias ordinárias se distanciaram da caudalosa jurisprudência desta Corte a respeito da inviolabilidade domiciliar, para quem o ingresso forçado sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro GILMAR MENDES, DJe 8/10/2010). 3. Nesse ponto, convém esclarecer que, embora as decisões tenham destacado a apreensão dos tóxicos ilegais, trata-se evidentemente de apreensão que aconteceu depois da invasão domiciliar. 4. A rigor, dos autos também não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis. Ao considerar que a ausência de emprego justificaria a custódia processual, as instâncias ordinárias parecem haver se divorciado da orientação constante em incontáveis precedentes desta Corte, para os quais a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal. 5. Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. Precedentes. 6. Outrossim, trata-se nestes autos da apreensão de 184g de maconha e 2g de cocaína, quantidade que não pode ser considerada significativa a ponto de justificar por si só a custódia cautelar. De fato, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende que determinadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis. Precedentes. 7. Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do covid-19 -, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar. 8. Agravo regimental não provido. (AgInt no RHC n. 144.405/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/4/2021, DJe de 19/4/2021.)
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