- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2026
- Data de publicação
- 29/04/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 22/04/2026, p. 29/04/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DECISÃO DE PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. DOLO EVENTUAL. INEXIGIBILIDADE DE JUÍZO DE CERTEZA NA FASE DE PRONÚNCIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RESTABELECIMENTO DA PRONÚNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REITERAÇÃO DE TESES DEFENSIVAS. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público para cassar acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás e restabelecer a sentença de pronúncia, em ação penal por homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em saber se o acórdão embargado contém omissão, obscuridade ou contradição ao manter o restabelecimento da pronúncia, especialmente quanto à submissão da controvérsia sobre o dolo eventual ao Tribunal do Júri e à inexistência de reexame de provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 4. Na hipótese, o acórdão embargado enfrentou de forma suficiente as teses defensivas, consignando expressamente que a pronúncia encerra juízo de admissibilidade da acusação e que, nessa fase, basta a certeza da materialidade e a existência de indícios suficientes de autoria, competindo ao Tribunal do Júri o exame aprofundado da controvérsia relativa ao dolo eventual. 5. Também ficou assentado que o provimento do recurso especial ministerial não implicou revolvimento do conjunto fático-probatório, mas simples revaloração jurídica de fatos já delineados no acórdão recorrido, providência admissível na via especial e suficiente para afastar a incidência da Súmula nº 7 do STJ. 6. As circunstâncias fáticas registradas pela instância ordinária, notadamente a aplicação de múltiplas injeções de medicamentos diversos em vítima já embriagada e sob efeito de entorpecentes, sem qualificação médica, em contexto acompanhado de declarações indicativas de vingança, autorizam, em tese, a imputação de homicídio doloso na modalidade eventual e justificam a submissão da controvérsia ao Conselho de Sentença. 7. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, pois a insurgência defensiva traduz mera inconformidade com o resultado do julgamento e busca, por via imprópria, rediscutir matéria já decidida, o que não se admite em embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração rejeitados. Legislação relevante citada: CPP, arts. 155, 381, III, 413, 414, § 1º, 563 e 619; CPC, art. 1.022, III; CP, art. 121, § 2º, II, III e IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.845.702/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 16/06/2020, DJe 29/06/2020; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.838.360/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 01/09/2020, DJe 09/09/2020; STJ, AgRg no AREsp 1.851.696/SE, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18/02/2025, DJEN 25/02/2025; STJ, EDcl no AgRg no HC 984.927/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 02/09/2025, DJEN 11/09/2025; STJ, AgRg no REsp 1.610.298/GO, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 21/03/2017, DJe 29/03/2017; STJ, AgRg no HC 993.060/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/08/2025, DJEN 01/09/2025; STJ, EDcl no AREsp 2.316.171/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, j. 19/08/2025, DJEN 26/08/2025. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.919.840/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 29/4/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.