- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 09/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 09/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E COERENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL QUANDO RECONHECIDA LITISPENDÊNCIA. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DEFICIÊNCIA NA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 7 DO STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido apresenta fundamentação concreta e suficiente para dirimir integralmente a controvérsia, ainda que não examine, um a um, todos os argumentos deduzidos pela parte. 2. A insurgência contra o afastamento da cumulação de honorários sucumbenciais em ações distintas (anulatória e embargos à execução fiscal) não se mostra apta a infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que reconheceu a litispendência por identidade entre as ações, fazendo prevalecer o pressuposto processual negativo e, por consequência, afastando a possibilidade de cumulação de honorários onde há, em realidade, uma única demanda. Incidência da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 3. As razões recursais apresentam deficiência técnica na delimitação da controvérsia, pois não atacam, de modo específico e consistente, os fundamentos do acórdão recorrido, atraindo o óbice da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 4. Incide, ainda, o óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a pretensão de percepção em duplicidade de honorários funda-se em alegada resistência ao reconhecimento da nulidade da cobrança, circunstância que demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, inviável na via especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.190.496/CE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 9/3/2026.)
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