- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/02/2025
- Data de publicação
- 05/03/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/02/2025, p. 05/03/2025
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. SÚMULAS 280/STF, 284/STF; E 211/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de prequestionamento, pela incidência das Súmulas 83/STJ; e 280/STF, bem como pela falta de indicação de dispositivo tido por violado, referente ao dissídio jurisprudencial. 2. A parte agravante sustenta que a legislação estadual instituidora do programa de recuperação fiscal prevê o pagamento de honorários advocatícios das ações conexas na esfera administrativa. 3. A dispensa do pagamento de honorários advocatícios, em decorrência de desistência de ação para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, está condicionada à existência de disposição expressa na lei instituidora desse benefício fiscal. Precedentes. Hipótese em que a Corte a quo assentou que a legislação estadual de regência do programa aderido não dispensa o pagamento dos honorários advocatícios, referentes às ações conexas que discutem a validade do crédito tributário objeto do parcelamento, de modo que a revisão desse entendimento pressupõe o reexame de norma de direito local, o que é inviável em sede de recurso especial. Incidência, in casu, da Súmula 280/STF, por analogia. 4. A ausência de enfrentamento pelo tribunal de origem sobre a violação do art. 948 do CPC impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 211/STJ. 5. A falta de indicação clara e precisa dos dispositivos legais que teriam sido violados ou que tiveram interpretação divergente, para fins de demonstração do dissídio jurisprudencial, impede o conhecimento do recurso, conforme a Súmula 284/STF. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.612.922/BA, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.)
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