- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI 8.880/1994. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LIMITAÇÃO TEMPORAL. TEMA 5/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO. ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO LOCAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULAS 7/STJ; E 280/STF. OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. PREMISSA FÁTICA. REEXAME. NECESSIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Inexiste violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador, embora em sentido contrário à pretensão do recorrente, manifesta-se de forma clara e fundamentada acerca das questões relevantes para o deslinde da controvérsia. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido - que reconheceu, com base na análise da legislação municipal e do acervo probatório dos autos, a ocorrência de reestruturação remuneratória na carreira do servidor, absorvendo eventuais diferenças relativas à conversão de seus vencimentos em URV - demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação de direito local, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 7/STJ; e 280/STF. 3. A análise da alegada ofensa à coisa julgada demanda, no caso concreto, a desconstituição da premissa fática estabelecida pelo Tribunal de origem de que a execução foi extinta em estrito cumprimento ao comando do título executivo, que postergou para a fase de liquidação a análise sobre a reestruturação da carreira. Incidência, portanto, do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.922.040/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.