- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 23/05/2022
- Data de publicação
- 25/05/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 23/05/2022, p. 25/05/2022
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS. URV. LEI N. 8.880/1994. REESTRUTURAÇÕES POSTERIORES DA CARREIRA. AUSÊNCIA DE DIREITO A SER RECONHECIDO. RECURSO ESPECIAL. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 284 DO STF. SÚMULA N. 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA NÃO COMPROVADA. ACÓRDÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública relativo à incorporação dos prejuízos decorrentes da não conversão de seus vencimentos em URV (Unidade Real de Valor), nos termos do art. 22 da Lei Federal n. 8.880/1994. A Fazenda Pública do Estado de São Paulo apresentou impugnação, acolhida na primeira instância, alegando ausência de direito a ser reconhecido em favor dos autores, que tiveram suas carreiras reestruturadas por legislação posterior à implantação do Plano Real. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. II - Estão dissociados da decisão agravada os fundamentos relativos à impugnação da decisão denegatória de seguimento do recurso especial porquanto o recurso especial, no caso, foi admitido na origem, não havendo que se falar em conhecimento ou não do respectivo agravo. III - Quanto à controvérsia relativa a "fixar como termo final do direito a suposta reestruturação de carreiras, sem, contudo, observar o princípio constitucional da irredutibilidade", evidencia-se a deficiência na fundamentação recursal quando o recorrente não indica qual dispositivo de lei federal teria sido violado, bem como não desenvolve argumentação a fim de demonstrar em que consiste a ofensa aos dispositivos tidos por violados. IV - A via estreita do recurso especial exige a demonstração inequívoca da ofensa ao dispositivo mencionado nas razões do recurso, bem como a sua particularização, a fim de possibilitar exame em conjunto com o decidido nos autos, sendo certo que a falta de indicação dos dispositivos infraconstitucionais, tidos como violados, caracteriza deficiência de fundamentação, fazendo incidir, por analogia, o disposto no enunciado n. 284 da Súmula do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - Quanto à alegada violação da coisa julgada, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), quando a pretensão recursal consiste no reconhecimento da violação da coisa julgada por meio da revisão da interpretação do teor do título executivo judicial realizada pela Corte de origem, o que demanda o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. VI - Nesse sentido, a jurisprudência do STJ firmou que: "Esta Corte Superior de Justiça firmou orientação no sentido de não ser possível, em recurso especial, rever o posicionamento adotado pelo Tribunal de origem quanto ao teor do título em execução, a fim de verificar-se possível ofensa à coisa julgada, aplicando o enunciado da Súmula 7/STJ" (AgInt no AREsp n. 770.444/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 15/3/2019). VII - Quanto à alegada divergência jurisprudencial, não é comprovado o dissídio jurisprudencial, quando inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados. Nesse sentido, o STJ fixou que: "O conhecimento da divergência jurisprudencial reclama a existência de similitude fático-jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas submetidos a confronto" (EDcl no Resp n. 1.254.636/ES, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 23/4/2015). VIII - Ademais, nos casos de interposição do recurso alegando divergência jurisprudencial quanto à mesma alegação de violação, a incidência do Enunciado n. 7, quanto à interposição pela alínea a, impede o conhecimento da divergência jurisprudencial, diante da patente impossibilidade de similitude fática entre acórdãos. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.044.194/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 27/10/2017. IX - Por fim, o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.878.234/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021; AREsp n. 1.594.566/AL, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe 12/2/2021). X - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.913.709/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.)
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