- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. REGIME INICIAL SEMIABERTO. INVIABILIDADE. REITERAÇÃO DE MATÉRIAS JÁ APRECIADAS E DECIDIDAS POR ESTA CORTE. PREJUDICIALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. - Em consulta aos dados processuais desta Corte Superior, verifiquei que, em impetração anterior interposta pela defesa, qual seja o HC n. 573.728/SP, de minha Relatoria, o qual se insurgia contra o mesmo acórdão ora impugnado; era apontado constrangimento ilegal ao paciente, decorrente da não aplicação do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, além do recrudescimento de seu regime prisional, ao argumento de que a quantidade de drogas apreendidas não seria fundamento idôneo para impedir o referido redutor e fixar o regime mais gravoso. - Quanto à negativa de reconhecimento do tráfico privilegiado, asseverei que as instâncias de origem formaram o seu convencimento a partir do acervo fático-probatório carreado aos autos, o qual denotava que o tráfico operado não se dava de forma eventual, mas, sim, com habitualidade, ou seja, que o paciente se dedicava a atividades criminosas, pois além além da expressiva quantidade e variedade de drogas - 681,71g de maconha e 119,92g de cocaína -, também foi apreendida balança de precisão, o que denotava a dedicação habitual do paciente à traficância. - Quanto ao regime prisional, ressaltei que foi estabelecido no inicial fechado, em virtude da gravidade concreta da conduta, consubstanciada na expressiva quantidade e variedade dos entorpecentes apreendidos - 681,71g de maconha e 119,92g de cocaína -, o que era fundamento idôneo e suficiente para seu recrudescimento, a teor do disposto no art. 33, §§ 2º, do Código Penal, e do art. 42, da Lei n. 11.343/2006, haja vista que a jurisprudência do Superior de Justiça é firme no sentido de que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis ou, ainda, outra circunstância que demonstre a gravidade concreta da conduta perpetrada, com o in casu, são fundamentos idôneos para a fixação do regime mais gravoso, em detrimento, apenas, do quantum de pena imposta. Precedentes. - Dessa forma, julguei prejudicada a análise dessas insurgência, por se tratar de reiteração de matérias já apreciadas e decididas por esta Corte. - Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 596.077/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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