- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. OPERAÇÃO OURANÓS. RESTITUIÇÃO DE VALORES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO CRIMINAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo medidas assecuratórias sobre valores vinculados à Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., no contexto da Operação Ouranós. 2. Os agravantes alegam: (i) não incidência da Súmula 7/STJ, por se tratar de revaloração de fatos incontroversos; (ii) condição de vítimas/terceiros de boa-fé, com imposição de restituição com base no art. 119 do CPP; (iii) indevida aplicação do art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 aos seus bens, por não serem indiciados/denunciados; (iv) desproporcionalidade da medida, que atinge universo amplo de investidores; (v) competência do juízo criminal para apreciar a restituição; e (vi) inaplicabilidade do art. 130, parágrafo único, do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há seis questões em discussão: (i) saber se a Súmula 7/STJ incide no caso, considerando a alegação de revaloração de fatos incontroversos; (ii) saber se os agravantes, na condição de vítimas/terceiros de boa-fé, têm direito à restituição imediata dos valores bloqueados; (iii) saber se o art. 4º do Decreto-Lei 3.240/41 pode ser aplicado aos bens dos agravantes, que não são indiciados ou denunciados; (iv) saber se a medida assecuratória é desproporcional e afeta de forma não isonômica os interesses dos investidores; (v) saber se o juízo criminal é competente para apreciar a restituição dos valores bloqueados; (vi) saber se o art. 130, parágrafo único, do CPP é aplicável ao caso. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A Súmula 7/STJ incide no caso, pois a revisão das premissas assentadas pelas instâncias ordinárias demandaria reexame do acervo fático-probatório e da dinâmica contratual/liquidatória, o que é incabível na via eleita. 5. A restituição imediata dos valores aos agravantes, na condição de vítimas/terceiros de boa-fé, não pode ser apreciada na esfera criminal, pois envolve questões de liquidação e concurso de credores, reguladas pelas normas de direito civil. 6. O sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/41 pode alcançar todo o patrimônio dos acusados e compreender bens em poder de terceiros, incluindo patrimônio lícito, conforme entendimento consolidado. 7. A medida assecuratória foi mantida para garantir isonomia e proteção coletiva dos investidores, considerando o universo de potenciais vítimas e as incertezas sobre a identificação do quantum individual. 8. A competência para apreciar a restituição dos valores bloqueados não é do juízo criminal, pois envolve questões de natureza contratual e liquidatória, que escapam à esfera penal. 9. A inaplicabilidade do art. 130, parágrafo único, do CPP foi mantida, considerando os óbices de natureza fático-probatória e de competência. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A Súmula 7/STJ incide em casos que demandam reexame de acervo fático-probatório e questões contratuais/liquidatórias. 2. A restituição de valores bloqueados que envolvam questões de liquidação e concurso de credores deve ser apreciada na esfera cível, não na penal. 3. O sequestro previsto no Decreto-Lei 3.240/41 pode alcançar bens lícitos e bens em poder de terceiros. 4. Medidas assecuratórias podem ser mantidas para garantir isonomia e proteção coletiva dos investidores. 5. O art. 130, parágrafo único, do CPP não é aplicável quando há óbices fático-probatórios e de competência. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 119 e 130; Decreto-Lei 3.240/41, art. 4º. (AgRg no AREsp n. 2.938.372/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.