- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS. RESTITUIÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do STJ. 2. Empresa recorrente, em embargos de terceiro, busca a liberação de valores bloqueados em investigação que aponta indícios de lavagem de dinheiro e delitos financeiros, envolvendo depósitos realizados por múltiplos investidores e contratos de ativos digitais sem garantia do FGC. 3. Sentença julgou improcedente o pedido de suspensão da medida constritiva no montante de R$ 5.500.000,00, bloqueados em razão da investigação da empresa Sbaraini Administradora de Capitais Ltda., com negativa de acesso aos autos sob sigilo. O Tribunal de origem negou provimento à apelação. 4. Agravante sustenta que a decisão monocrática não enfrentou a nulidade por ausência de fundamentação, desviando-se para o mérito relativo à restituição de valores e aplicando indevidamente os óbices sumulares. Alega negativa de prestação jurisdicional, fundamentação genérica e padronizada, bem como inadequação da Súmula 83/STJ ao caso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, com fundamento nas Súmulas 7 e 83/STJ, deixou de enfrentar a nulidade por ausência de fundamentação e se houve inadequação na aplicação dos óbices sumulares ao caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A decisão monocrática corretamente aplicou o óbice da Súmula 7/STJ, considerando que a pretensão recursal demandava a revisão das premissas fático-probatórias fixadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado na via especial. 7. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência consolidada do STJ acerca da restituição de bens e levantamento de medidas assecuratórias, justificando a aplicação da Súmula 83/STJ como óbice adicional. 8. A decisão monocrática enfrentou diretamente a alegação de que a controvérsia seria estritamente jurídica, registrando que o exame pretendido pressupõe reabrir as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza o processamento na via especial. 9. A restituição de valores bloqueados está condicionada à comprovação da licitude de sua origem e da propriedade legítima, conforme os arts. 120 e 121 do CPP, sendo vedado o revolvimento probatório na via especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1.A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. 2.Não se conhece do recurso especial pela divergência quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, conforme Súmula 83/STJ. 3.A restituição de valores bloqueados está condicionada à comprovação da licitude de sua origem e da propriedade legítima, conforme os arts. 120 e 121 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPP, arts. 120, 121, 126; CPC, arts. 489, § 1º, 1.022, 1.021; Súmulas 7 e 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.772.720/MT, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23.03.2021; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.064.062/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22.08.2023. (AgRg no REsp n. 2.171.483/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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