- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma do STJ que negou provimento ao agravo regimental, confirmando a incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. O embargante sustenta que o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise de precedente do próprio STJ citado no agravo em recurso especial e no agravo regimental, além de dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, caput e inciso LV, da CF/88). Alega ainda contradição e obscuridade entre os fundamentos adotados no acórdão, especialmente pela ausência de indicação de julgados que consolidariam eventual uniformidade jurisprudencial. 3. O Ministério Público Federal manifestou ciência do decisum embargado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta os vícios de omissão, contradição e obscuridade apontados pelo embargante, aptos a autorizar a oposição dos embargos de declaração. III. Razões de decidir 5. O recurso especial não se presta à análise de eventual violação a dispositivos ou princípios de estirpe constitucional, ainda que para fins de prequestionamento, conforme entendimento consolidado do STJ. 6. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade não caracteriza omissão apta a autorizar a oposição dos embargos de declaração. 7. A contradição que enseja a oposição dos embargos de declaração deve ser interna ao julgado, entre fundamentos e conclusões, não sendo configurada pela incompatibilidade do julgado com tese, lei ou precedente invocado pelo embargante. 8. O vício de obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, o que não se verifica no caso em exame, pois a questão controvertida foi enfrentada de forma clara e pormenorizada. 9. Os embargos de declaração não se prestam para revisão da decisão impugnada no caso de mero inconformismo da parte com o resultado do julgado. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.957.517/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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