- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, com incidência das Súmulas 182 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 2. O embargante alegou omissões no acórdão embargado, sustentando: (i) ausência de indicação concreta dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade não impugnados; (ii) omissão quanto à tese de que o recurso especial não demandaria reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica das premissas fáticas já delineadas; (iii) omissão relativa ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício; e (iv) omissão quanto à aplicação concreta da jurisprudência citada no acórdão. 3. O embargante requereu o reconhecimento das omissões apontadas, com suprimento das falhas do acórdão e atribuição de efeitos infringentes, para afastar os óbices das Súmulas 182 e 7/STJ e determinar o regular processamento do recurso especial. Subsidiariamente, pleiteou a concessão de habeas corpus de ofício e o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais indicados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissões, contradições ou obscuridades que justifiquem sua modificação ou integração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração têm como finalidade exclusiva a correção de eventual ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal. 6. O acórdão embargado não apresenta omissão quanto à indicação dos fundamentos não impugnados, pois explicitou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial se baseou na vedação ao reexame do conjunto fático-probatório e na ausência de impugnação específica. 7. A alegação de omissão relativa à tese de revaloração jurídica foi enfrentada no acórdão embargado, que rejeitou expressamente a tese ao afirmar que a argumentação defensiva evidenciava a necessidade de revolvimento das provas produzidas. 8. Não há omissão quanto ao pedido subsidiário de concessão de habeas corpus de ofício, pois o acórdão embargado afastou, ainda que de forma implícita, a existência de ilegalidade manifesta apta a justificar a concessão da ordem. 9. A aplicação concreta da jurisprudência citada foi realizada no acórdão embargado, que correlacionou os precedentes mencionados com as particularidades do caso, não havendo omissão, mas sim inconformismo da parte com o entendimento firmado. 10. O pedido de integração do acórdão exclusivamente para fins de prequestionamento constitucional é incabível em sede de apelo nobre, pois não compete ao Superior Tribunal de Justiça pronunciar-se sobre matéria de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CF/1988, art. 102, III. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 930.712/AL, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.08.2025. (EDcl no AgRg no AREsp n. 3.017.412/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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