JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECLAMO EMBARGADO. AUSÊNCIA DA ANÁLISE DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PREJUDICALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIO. OMISSÃO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADMISSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Sexta Turma que, em juízo de admissibilidade, não conheceu do agravo regimental por incidência da Súmula n. 182/STJ. 2. Em suas razões, sustentam os embargantes que a decisão recorrida padece de omissão, pois, além de regularmente infirmada a decisão agravada, não houve o enfrentamento da tese recursal meritória formulada. 3. Nestes termos, requer o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios a fim de que, sanada a omissão apontada, com a conseguinte deflagração dos efeitos infringentes, seja dado conhecimento ao agravo regimental para conhecer e prover o recurso especial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. As questões em discussão consistem em definir se: (i) a ausência de manifestação sobre matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade caracteriza omissão ou qualquer outro vício integrativo apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, nos termos dos arts. 619 e 620, ambos do CPP; (ii) o mero inconformismo da parte com o desfecho do acórdão que lhe fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) o não conhecimento do defectível agravo em recurso especial, autoriza a oposição de embargos de declaração. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão restritas à existência de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal. A finalidade do recurso, por seu turno, é o aperfeiçoamento da decisão judicial, e não a reanálise do mérito ou do acerto do juízo de admissibilidade. 6. A ausência de manifestação sobre matéria de mérito do recurso especial que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, não caracteriza omissão (ou qualquer outro vício integrativo) apto a autorizar a oposição dos aclaratórios, como ora pretendido pelo insurgente. 7. Na ocasião, não tendo o acórdão embargado adentrado ao mérito do recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ, não se pode qualificá-lo como omisso, ante a ausência de apreciação das respectivas teses inadmitidas, cuja cognição restou prejudicada. 8. Não há, portanto, qualquer vício a ser sanado, mas mero inconformismo com o teor do acórdão que lhes fora desfavorável, ao confirmar (na via regimental) o não conhecimento do agravo em recurso especial, com base na incidência do referido óbice. 9. O que se busca, em verdade, é a reversão do juízo de admissibilidade recursal, finalidade alheia aos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração rejeitados. Teses de julgamento: 1. A ausência de manifestação sobre o mérito recursal, quando não ultrapassado o juízo de admissibilidade, não configura omissão apta a justificar o acolhimento de embargos de declaração. 2. Os embargos de declaração não são cabíveis para rediscutir o mérito da causa ou modificar o julgado, sendo restritos às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão previstas no art. 619 do CPP. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; Súmula 182/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no RHC 201.566/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.08.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2013144/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 05.04.2022; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1813544/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22.02.2022. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.902.535/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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