JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 182/STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fulcro na Súmula nº 182/STJ e no art. 34, inciso XVIII, "a", do Regimento Interno do STJ. 2. O recurso especial buscava o afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, reconhecida pelas instâncias ordinárias, sob alegação de que as circunstâncias do caso demonstrariam dedicação do réu à atividade criminosa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A controvérsia gira em torno da possibilidade de conhecimento do agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público, verificando-se se houve impugnação específica ao fundamento de inadmissibilidade baseado na Súmula nº 7/STJ, de forma a afastar a incidência da Súmula nº 182/STJ, bem como se a pretensão de afastamento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 pode ser analisada sem reexame do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O agravo regimental não apresentou argumentos novos ou juridicamente idôneos que afastassem a aplicação da Súmula nº 182/STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração específica de que o recurso especial prescinde do reexame de fatos e provas, o que não se verificou no caso concreto. 6. O agravante limitou-se a reafirmar argumentos genéricos de revaloração jurídica, sem enfrentar, de forma concreta, os fundamentos fático-probatórios fixados pelo acórdão recorrido, nem demonstrar que a controvérsia comportaria exame em sede especial. 7. Ainda que superado esse óbice, a própria pretensão acusatória deduzida no recurso especial esbarra na Súmula nº 7/STJ, pois o afastamento do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, exigiria nova valoração das provas que sustentaram a conclusão do Tribunal de origem, notadamente quanto à inexistência de elementos concretos indicativos de dedicação habitual à atividade criminosa. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido. Legislação relevante citada: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; RISTJ, art. 34, XVIII, "a". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 21.03.2023, DJe 29.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.121.358/ES, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.091.694/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe 13.06.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.415.531/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 18.06.2019, DJe 28.06.2019. (AgRg no AREsp n. 2.975.354/RS, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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