JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Joel Ilan Paciornik
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
03/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 03/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial em ação penal condenatória por tráfico de drogas. 2. A defesa reitera alegação de violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afirmando que o Tribunal de origem teria afastado a causa especial de diminuição de pena com base em presunções e em elementos isolados, tais como a quantidade de entorpecentes apreendidos e denúncias anônimas não corroboradas por outras provas robustas de vínculo estável e permanente com a atividade criminosa, alegando, ainda, ocorrência de bis in idem e pleiteando o reconhecimento da minorante, com consequente readequação do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se, diante das circunstâncias concretas reconhecidas pelo Tribunal de origem, é possível reconhecer a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006, afastando a conclusão de dedicação do agente a atividades ilícitas; e (ii) saber se o reexame do conjunto fático-probatório, necessário para modificar o entendimento quanto à incidência da minorante, é admissível na via do recurso especial, em agravo regimental manejado contra decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Constata-se que a parte agravante não apresentou argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar a tese já analisada de violação ao art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 5. O acórdão recorrido afastou a incidência da causa especial de diminuição de pena com fundamentação idônea, lastreada em elementos concretos: circunstâncias da prisão em flagrante, atuação conjunta dos agentes, significativa e diversificada quantidade de entorpecentes apreendidos, transporte intermunicipal das drogas e denúncias anônimas indicando deslocamento para permuta de veículo por substâncias ilícitas destinadas à distribuição na região, bem como informações policiais de envolvimento com o tráfico por cerca de um ano. 6. A conclusão do Tribunal de origem quanto à dedicação do agente a atividades criminosas, apta a afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que admite o não reconhecimento do chamado tráfico privilegiado quando evidenciada tal dedicação. 7. A pretensão de rediscutir os fundamentos fáticos que embasaram o afastamento da causa de diminuição demanda reexame do conjunto probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de matéria probatória em recurso especial, razão pela qual se impõe a manutenção da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A demonstração, com base em elementos concretos, de dedicação do agente a atividades criminosas afasta a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006. 2. O reexame do conjunto fático-probatório para rediscutir o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas é inadmissível na via do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. 3. A ausência de argumentos novos e específicos em agravo regimental não autoriza a reforma da decisão monocrática que aplica a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 7. (AgRg no AREsp n. 2.828.000/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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