- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, inciso III, do CPC e pela Súmula n. 182 do STJ. 2. No caso, o acusado foi condenado como incurso nos arts. 121, § 2º, II, III e IV, do Código Penal (homicídio qualificado), art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90 (corrupção de menores) e art. 14 da Lei n. 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo), na forma do art. 69 do Código Penal, à pena de 37 anos, 2 meses e 25 dias de reclusão, em regime inicial fechado, em suma porque, após o espancamento da vítima por corréus e adolescentes, chegou ao local armado com revólver calibre .38, determinou que o ofendido fosse arrastado para o beco e efetuou diversos disparos que lhe causaram a morte, além de ter corrompido menores e portado arma de fogo sem autorização. 3. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo não admitiu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 7 do STJ e n. 83 do STJ. O relator não conheceu do agravo em recurso especial, aplicando a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do recurso, ante o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 6. A parte recorrente não demonstrou, mediante cotejo analítico, que a sua pretensão recursal dispensaria o revolvimento do conjunto probatório, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 7. A jurisprudência consolidada do STJ exige que, para afastar a aplicação da Súmula n. 83/STJ, a parte recorrente deve demonstrar, de forma analítica e fundamentada, a inadequação dos precedentes aplicados na origem, o que não foi realizado no caso concreto. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula n. 182 do STJ. 2. Para afastar a aplicação da Súmula n. 7 do STJ, a parte deve demonstrar, de maneira específica, que a alteração das conclusões do Tribunal a quo independe da análise do conjunto fático-probatório. 3. A aplicação da Súmula n. 83 do STJ pode ser afastada mediante demonstração de julgados contemporâneos ou supervenientes que indiquem alteração da jurisprudência ou distinção entre o caso concreto e os precedentes que embasam a súmula. Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ; Súmula n. 83/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2183499/MG, Rel. Ministro Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, julgado em 20/03/2025; STJ, AgRg no AREsp 2956824/AC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel. Ministro OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/08/2025; STJ, AgRg no AREsp 2578837/SC, Rel. Desembargador Convocado Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 11/06/2024. (AgRg no AREsp n. 3.008.026/ES, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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